sábado, 21 de abril de 2012

JUDICIÁRIO NEGA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA, situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, na AÇÃO PERDAS e DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a MARCELO GLASMMAN, casado, metalúrgico, residente em Juiz de Fora, doravante denominado “Reclamado", por inúmeros prejuízos à vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante firmou contrato de compra e venda de um apartamento, sito no prédio construído em Juiz de Fora, com Reclamado, que não cumpriu, de boa-fé, sua parte no pagamento, conforme foi combinado, obrigando o Reclamante propor Ação de Cobrança, cumulada com perdas e danos morais e materiais.
Protocolou, então, a petição juntamente com as Execuções Fiscais ativas no Poder Judiciário, e outras dividas ativas, federais e municipais, para comprovar sua difícil situação financeira, mormente, para voltar as atividades da pequena empresa.
Não obstante, tenha direitos consagrados e salvaguardados no Art. 170 e 179 da Constituição, especialmente, de assistência jurídica e judiciária, o Poder Judiciário de MG, lhe negou a prestação jurisdicional, ao negar-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, obrigando o Reclamante a pedir reconsideração, após ser intimado para depositar as custas judiciais, a qual se fez infrutífera, obrigando-o, a seu turno, a interpor um Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido, por desconsiderar todos os fundamentos jurídicos e os documentos acostados.
Diante da demora judiciária, o Reclamante perdeu o apoio do nobre causídico, e, ao peticionar o exercício do seu direito de postular em causa própria, por não encontrar advogado que defenda seus direitos, e, porque a Defensoria Pública do Estado de MG negou-lhe assistência, resultou num imenso desconforto, prejuízo, e injusto cerceamento ao seu direito de defesa dos bens da vida de cidadão brasileiro.
Ora, faz 11 anos que o Reclamante não consegue se defender, piorando sua sobrevivência, resultando, por isto, na sua inquestionável MORTE CÍVICA, quando merece a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana e à livre iniciativa, com os valores sociais do trabalho, do emprego e da renda.
O Reclamante interpôs Apelação, mas, a D. Juíza negou-se envia-la, obrigando-o interpor um Agravo de Instrumento no TJMG, que por sua vez, negou conhecer do recurso, por falta de capacidade postulatória, e proibiu-o de protocolar os recursos judiciais, preparados na estrita forma processual.
Diante desta situação, não obstante, ser o Reclamante, um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário vem lhe exigindo habilitação para postular em causa própria, ou, nomeie um Advogado, sendo ele engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, e, é FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, ou seja, possuindo conhecimento suficiente para postular em defesa de sua vida, mas, todos argumentos jurídicos, fundados na lei, são ignorados pelo Judiciário, para, em consequência, extinguir os processos sem examinar os méritos, e mais, condenando-o a pagar custas judiciais, e, resultar em diversos erros judiciários, como:
1               Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV; Art. 37 - §6º; do Art. 170, V; do Art. 173, I; Art. 179; e do Art. 93, X, CF);
2               Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance de se defender, conforme os princípios processuais, do Art. 36 do CPC, e do Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
3               Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
4               Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
5               Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas”, e, por isto, são ambas as condições, inquinadas à NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
6               Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
7               Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
8               Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
9               Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas, e as alegações dos autos, sob pena de ignorar as regras de nulidades processuais, os Arts. 154, 243 a 250 e Art. 284 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
10           Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
11           Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
12           Ignorou toda a Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o, que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de punibilidade;
         Além do princípio da reserva legal, do Art. 5o, ninguém “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”(III), como vem fazendo o TJMG, ao Reclamante, quando deve garantir o direito de propriedade” (XXII), a inviolabilidade à sua honra e a imagem” (X), e, principalmente deve proteger o “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, porque “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), de modo que “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), através do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV). Não se pode deixar de citar, ainda, os incisos: VIII, XXXIV; XXV; LXXIV; §s e 2º.
Entretanto, a Sentença entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, cujo fim é social, e cujo dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade das formas; celeridade; publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo e lealdade processual; para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e, se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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