À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, como representante legal da pequena empresa de prestação de
serviços de engenharia civil, M V M PASCHOALIN ENGENHARIA LTDA,
situada à Rua Mamoré, nº 266, bairro São Mateus, Juiz de Fora – MG, com
inscrição no CGC nº 23.297.906/0001-15, vem
denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito
público objetivo e subjetivo, na AÇÃO PERDAS e DANOS MATERIAIS E MORAIS contra
a MARCELO GLASMMAN, casado, metalúrgico, residente em Juiz de Fora, doravante
denominado “Reclamado", por inúmeros
prejuízos à vida profissional do Reclamante.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
firmou contrato de compra e venda de um apartamento, sito no prédio construído
em Juiz de Fora, com Reclamado, que não cumpriu, de boa-fé, sua parte no
pagamento, conforme foi combinado, obrigando o Reclamante propor Ação de
Cobrança, cumulada com perdas e danos morais e materiais.
Protocolou,
então, a petição juntamente com as Execuções Fiscais ativas no Poder Judiciário,
e outras dividas ativas, federais e municipais, para comprovar sua difícil
situação financeira, mormente, para voltar as atividades da pequena empresa.
Não obstante,
tenha direitos consagrados e salvaguardados no Art. 170 e 179
da Constituição, especialmente, de assistência jurídica e judiciária, o Poder
Judiciário de MG, lhe negou a prestação jurisdicional, ao negar-lhe a
Assistência Judiciária Gratuita, obrigando o Reclamante a pedir
reconsideração, após ser intimado para depositar as custas judiciais, a qual se
fez infrutífera, obrigando-o, a seu turno, a interpor um Agravo de Instrumento,
o qual não foi conhecido, por desconsiderar todos os fundamentos jurídicos e os
documentos acostados.
Diante da
demora judiciária, o Reclamante perdeu o apoio do nobre causídico, e, ao
peticionar o exercício do seu direito de postular em causa própria, por
não encontrar advogado que defenda seus direitos, e, porque a Defensoria
Pública do Estado de MG negou-lhe assistência, resultou num imenso desconforto,
prejuízo, e injusto cerceamento ao seu direito de defesa dos bens da vida de
cidadão brasileiro.
Ora, faz 11
anos que o Reclamante não consegue se defender, piorando sua
sobrevivência, resultando, por isto, na sua inquestionável MORTE CÍVICA, quando
merece
a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana e
à livre iniciativa, com os valores sociais do trabalho, do emprego e da renda.
O Reclamante
interpôs Apelação, mas, a D. Juíza negou-se envia-la, obrigando-o interpor um
Agravo de Instrumento no TJMG, que por sua vez, negou conhecer do recurso, por
falta de capacidade postulatória, e proibiu-o de protocolar os recursos
judiciais, preparados na estrita forma processual.
Diante desta
situação, não obstante, ser o Reclamante, um assíduo estudante do Direito,
o Poder Judiciário vem lhe exigindo habilitação para postular em causa própria,
ou, nomeie um Advogado, sendo ele engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, com
grande conhecimento e experiência em Direito Público, privado e outros, e, é FILÓSOFO,
graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, ou seja, possuindo conhecimento
suficiente para postular em defesa de sua vida, mas, todos argumentos
jurídicos, fundados na lei, são ignorados pelo Judiciário, para, em
consequência, extinguir os processos sem examinar os méritos, e mais,
condenando-o a pagar custas judiciais, e, resultar em diversos erros
judiciários, como:
1
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da
cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como
princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV; Art. 37 - §6º; do Art. 170, V; do Art. 173, I; Art. 179; e do Art. 93, X,
CF);
2
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta
de capacidade postulatória, sem dar chance de se defender, conforme os
princípios processuais, do Art. 36 do CPC, e do Art. 18 da
Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
3
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 186; 187; 236;
927; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as
condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos
bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de
cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
4
Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido
o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente
impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita;
e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse
público do Estado, exclusivo no serviço;
5
Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos,
pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas”, e, por isto, são ambas as
condições, inquinadas à NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
6
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II);
quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
7
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal
determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
8
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 327; 328; 329;
330; 331; 332; 334;
339; 341; 342; 360; 360;
397; 399; 453; 454;
461; e 517; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o Judiciário;
9
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que
Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas, e as
alegações dos autos, sob pena de ignorar as regras de nulidades
processuais, os Arts. 154, 243
a 250 e Art. 284 do CPC, de modo que
evitasse os erros de procedimento e julgamento;
10
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz,
ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma
regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial
deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º,
regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
11
Ignorou os Arts. 14,
22, 92 e 116 do Código de
Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
12
Ignorou toda a
Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o,
que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de
punibilidade;
Além do princípio da reserva legal, do
Art. 5o, ninguém “pode ser submetido a
tratamento desumano e degradante”(III), como vem fazendo o TJMG, ao Reclamante,
quando deve garantir o direito de propriedade” (XXII), a inviolabilidade à sua honra e a imagem” (X), e, principalmente deve proteger o “livre
o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem
direito a uma vida digna debaixo do céu, porque “a
lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais” (XLI), de modo que “a lei não prejudicará seu direito adquirido,
em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI),
para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido
processo legal (LIV), através do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV). Não se pode
deixar de citar, ainda, os incisos: VIII, XXXIV; XXV;
LXXIV; §s 1º e 2º.
Entretanto, a Sentença
entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de
acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem pública,
obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando
necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na
Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a
paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa
humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO
DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta,
principalmente
por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos,
que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional,
cujo fim é social, e cujo dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade
das formas; celeridade;
publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo
e lealdade processual; para nunca
prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos
direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais
não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e
responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de
San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres
membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e,
se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
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