À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos
Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo
de PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a Subseção Judiciária
da Justiça Federal de Juiz de Fora, doravante denominado “Reclamada", por não lhe garantir a segurança no
julgamento da Ação Popular contra a UFJF, que agrediu os princípios da
administração pública e constitucionais.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante não encontrou um
causídico que patrocinasse uma Ação
Popular contra o Edital de Vestibular da UFJF, e, assim, protegesse
os seus direitos, bem como, de muitos jovens estudantes, estabelecidos
no Art.
5º, como o LXXIII da Constituição Federal, para o exercício do direito
fundamental líquido e certo do cidadão fiscalizar os atos do Estado.
Especificamente, o Edital feriu o princípio da isonomia, frustrando
a licitude do Concurso, ao promover duas fórmulas distintas de classificação numa só seleção,
resultando absurda e inexorável improbidade administrativa, e crime contra a
administração pública, e, a economia popular.
O Nobre Magistrado, fulcrado no
Estatuto da Advocacia, indeferiu ex
officio, a petição inicial da Ação
Popular, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, tão-somente, por
faltar o jus postulandi do Autor, quando deveria nomear um advogado dativo, ou, um estudante de direito,
para não considerar como inexistente o fato lesivo ao erário e à moralidade pública, o qual merecia
ser anulado, para impedir os prejuízos
a milhares de estudantes.
O Reclamante vem sofrendo uma ferrenha
perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está
impossibilitado de trabalhar e de estudar. A Reclamada abusa de seu
poder estatal, na prestação jurisdicional, ao submetê-lo às condições
extremamente injustas e injurídicas, e sem motivo plausível, causa obstáculos
intransponíveis, ou de difícil transposição para acessar a justiça com os meios
que lhe são disponíveis, contra atos unilaterais, absolutos e ilimitados, destituídos
do devido processo legal, para solução do seu direito de postular em
causa própria;
Por não observar os mais comezinhos princípios
processuais, constitucionais,
e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante,
que muito embora, vem suplicando seu direito de acessar seus serviços,
para o exercício de direitos de cidadania, vem sendo obrigado a uma condição
impossível, pois, fazem 10 anos que não encontra um advogado para patrocinar a
defesa de seus direitos, muito embora, conseguiu a solidariedade de alguns
amigos advogados, para subscreverem algumas de suas ações. Nem mesmo conseguiu
assistência da Defensoria Pública da União, que entende não ter o dever
postular seus reclamos, ou, que não há possibilidade jurídica em seus pedidos.
No início de 2008 conheceu um Nobre Causídico, Dr.
Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos argumentos jurídicos do Reclamante,
resolveu subscrever suas Ações, por ser um estudante afincado da Ciência do
Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o tratamento dado
pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha
do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado da falta de respeito de
consideração com o Direito.
O Reclamante
obrigou-se, então, a continuar fazendo suas petições, mas, sem a supervisão de
um causídico, o que redundou na extinção de alguns processos, sem julgar os
méritos, como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou a Ação
Popular na Justiça Federal, mas, ao ser extinta, causou imenso
desconforto e prejuízos ao Reclamante,
e para mais de 9.000 estudantes, que sentido-se lesados pela UFJF, junto aos pais, protocolaram um requerimento
administrativo, para os esclarecimentos das injustiças e
antijuridicidades, largamente publicada na mídia.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário,
faz 11 anos que este vem lhe negando a Assistência Judiciária, desconsiderando
provas de total incapacidade financeira, resultando numa contundente MORTE
CÍVICA do Reclamante.
Diante desta situação, o Reclamante
protestou, mas, a Justiça Federal se nega a considerar seus argumentos
jurídicos, fundados na lei, passando, ipso facto, a cominar diversos
erros judiciários de procedimento e de julgamento, como:
1.
Ignorou que a Ação Popular é um pilar democrático do
direito político do cidadão no Estado Democrático de Direito;
2.
Ignorou a
deontologia jurídica ditada no Art. 13 do CPC cujo dever é
observar e cumprir o amplo acesso à Justiça, permitindo sanar as
irregularidades;
3.
Ignorou a
Constituição destinada a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade,
a segurança, o bem-estar, o progresso, a igualdade
e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista
e sem preconceitos, e fundada na harmonia social, comprometida com a ORDEM INTERNA de solução pacífica das controvérsias,
aplicando-se o Art. 3o, e seus incisos I, II,
III e IV, determinando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos, e quaisquer outras formas de discriminação;
4.
Ignorou
que a extinguir processo sem julgar o
mérito por falta de capacidade postulatória, é
extinguir a jurisdição, e ofender o interesse público de socialização do
Direito, para "FAZER CARNE O
ESPÍRITO LEI e da JUSTIÇA";
5.
Ignorou
que sem processo, não há diálogo, e não há razão, nem evolução
científica das idéias, fazendo morta, a dinâmica social do Direito;
6.
Ignorou
que a extinção de processos por falta de capacidade postulatória ou falta de
recursos financeiros do jurisdicionado, são irregularidades que não
causam prejuízo a ninguém, muito menos para o Estado;
7.
Não
percebeu que tal julgado é fazer um juízo de exceção com práticas autoritárias
e arbitrárias, extintas muitos séculos atrás, e proibido na Lex Mater;
8.
Ignorou
profundamente o paradigma evolucional da Ciência do Direito, cuja soberania é
institucional, não podendo desconstituir suas regras erguidas com muito suor,
sangue e lágrimas da humanidade, na busca da felicidade;
9.
Ignorou que não
pode descumprir as obrigações formais com o Direito, o qual veda o exercício arbitrário das próprias razões,
para fazer iniquidade, fazendo justiça, com antijuridicidade. O Estado-Juiz
não tem o poder de fazer injustiça com
as próprias mãos de um estado absolutista,
contrariando a legitimidade institucional do exercício regular das regras do
Direito, porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao contrário disto, o
Judiciário tem o dever de fazer que "a lei punirá qualquer discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais". São metas
basilares positivados no Art. 5º, XXXV e
XLI
da Constituição Federal;
10.
Ignorou
veementemente princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos,
estabelecidos no Art. 1º, e regulamentados nos direitos e garantias
individuais e coletivas, como normas de aplicação plena, imediata, e absoluta,
como manda o Art. 5, §1º do Texto Pretoriano, para serem
inderrogáveis, inalienáveis e indisponíveis, inclusive ao Judiciário, pois, são
clausulas pétreas de seu Art. 60, §4º, por não
poderem receber qualquer restrição, vez que não podem ser emendadas
constitucionalmente, e, cujo caráter é de ordem pública, não sujeitas à
qualquer vontade institucional dos poderes institucionais;
11.
Ignorou que todo
o Art.
5o(CF) contém núcleos principiológicos
de reserva legal invioláveis e imprescritíveis, obrigando o Poder
Judiciário a viabilizar o acesso aos seus serviços públicos exclusivos, porque
ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar pelo Direito, fazendo o que
a Lei manda, ou, o que ela não proíbe, pois, é um Direito Natural de todos os animais, sobretudo, dos homens
submetidos em Estado de Direito;
12.
Ignorou que para
restringir cláusulas pétreas, é necessário que haja uma lei expressa,
capaz de dissolver o substrato lógico e jurídico que ordenam, ou seja, é
impossível impedi-las de produzir os seus efeitos, ou, de tira-las a eficácia,
e, se assim não for, qualquer entendimento contrário é um crime de lesa pátria,
pois, o poder constituído não pode atentar contra a ordem constitucional, nem
ao Estado Democrático de Direitos;
13.
Ignorou que,
desde 1965, no auge da Ditadura Militar, o Art. 7º da Lei de Ação Popular
(LAP), determina o procedimento ordinário do Código de Processo Civil, com
algumas normas modificativas, como seu inciso I, determinando que no
despacho da inicial o Juiz está obrigado a ordenar, além da citação dos réus, a
intimação do representante do Ministério Público (alínea a). E, seu Parágrafo único,
preceitua uma penalidade em caso do Juiz descumprir esta regra;
14.
Ignorou, a seu
turno, a intimação do Ministério Público como custus
legis, de previsão obrigatória, conforme o §4º do Art.
6º da LAP;
15.
Ignorou que
o Art.
9º dita o dever do Juiz de, no caso do “autor desistir da ação ou der
motiva à absolvição da instância, serão
publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º,
inciso II, ficando assegurado a qualquer
cidadão, bem como ao representante
do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ÚLTIMA
PUBLICAÇÃO FEITA, PROMOVER o
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
16.
E mais:
ignorou o Art. 16, que a sentença condenatória, de domínio público, “decorridos
60 (sessenta) dias da publicação
da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova
a respectiva execução o REPRESENTANTE do MINISTÉRIO PÚBLICO a PROMOVERÁ nos 30
(trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave”.
17.
Ignorou,
pois, que trata-se a Ação Popular de um Remédio Constitucional Heróico, indisponível à vontade do Judiciário, e,
muito menos da competência exclusiva do Primeiro
Grau de Instrução, em face ao Art. 19, determinando que “a sentença
que concluir pela CARÊNCIA OU pela IMPROCEDÊNCIA da ação ESTÁ SUJEITA ao DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo
tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito
suspensivo”;
18.
Ignorou, além dos direitos e
garantias fundamentais da Constituição Federal, (Art. 5o),
os Arts. 1o, I, II, III e IV;
37; 170, V; 173, I; e 93, X,
CF);
19.
Ignorou as permissões para sanar mera irregularidade formal
da capacidade postulatória, conforme os princípios processuais, do Art.
36 do CPC, e do Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência
Judiciária Gratuita);
20.
Ignorou o
princípio da razoabilidade, em face à Segurança Jurídica, e, com sua omissão,
divorciada da ordem justa, negou o
próprio substrato histórico, filosófico e gramatical da Ciência do Direito,
uma vez que, descaracterizado de sua finalidade, inquinou na negativa
da jurisdição;
21.
Ignorou que o
Tribunal não é plausível indeferir DE PLANO a petição
inicial, sobretudo, diante do Art. 327 do CPC, estabelecendo que o
réu é quem deve suscitar as irregularidades processuais, passíveis de serem
supridas;
22. Ignorou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo
Art.
35 dita que o juiz tem o dever de cumprir a lei e os atos de ofício,
sob pena de responsabilidades civis ditadas no Art. 49, sobretudo,
quando a causa danos irreparáveis ao
jurisdicionado, no caso, aos
milhares de estudantes;
23.
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 43; 86; 138;
157; 169; 171-II; 182; 186; 187; 236; 927;
944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias
à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam
de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do
Poder Judiciário;
24.
Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido
o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente
impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita;
e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse
público do Estado, exclusivo no serviço;
25.
Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos,
pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as
condições impossíveis, quando resolutivas”, e, por isto, são ambas as
condições, inquinadas à NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
26.
Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato
quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II);
quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
27.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal
determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
28.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 327; 328; 329;
330; 331; 332; 334;
339; 341; 342; 360; 360;
397; 399; 453; 454;
461; e 517; principalmente porque “ninguém se exime do
dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”,
nem mesmo, o Judiciário;
29.
Ignorou o Art. 131 do CPC,
pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que
Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas, e as
alegações dos autos, sob pena de ignorar as regras de nulidades
processuais, os Arts. 154, 243
a 250 e Art. 284 do CPC, de modo que
evitasse os erros de procedimento e julgamento;
30.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz,
ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma
regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial
deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º,
regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
31.
Ignorou os Arts. 14,
22, 92 e 116 do Código de
Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
32.
Ignorou toda a
Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o,
que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de
punibilidade;
Entretanto, a Sentença
entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de
acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem
pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando
necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na
Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a
paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa
humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO
DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE
absoluta, principalmente
por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos,
que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, ofendeu-se a prestação jurisdicional,
quando seu dever é cumprir os princípios: economia
processual; instrumentalidade
das formas; celeridade;
publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo
e lealdade processual; para nunca
prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos
direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais
não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts.
485 e 486 do CPC.
Diante disto o Reclamante denuncia o Estado
Brasileiro, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
que aplique as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos,
o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com suplementos dos
nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos valores do Direito,
e, os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
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