sábado, 21 de abril de 2012

AÇÃO CONTRA SENTENÇA JUDICIAL NEGANDO AÇÃO POPULAR


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Juiz de Fora, doravante denominado “Reclamada", por não lhe garantir a segurança no julgamento da Ação Popular contra a UFJF, que agrediu os princípios da administração pública e constitucionais.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante não encontrou um causídico que patrocinasse uma Ação Popular contra o Edital de Vestibular da UFJF, e, assim, protegesse os seus direitos, bem como, de muitos jovens estudantes, estabelecidos no Art. 5º, como o LXXIII da Constituição Federal, para o exercício do direito fundamental líquido e certo do cidadão fiscalizar os atos do Estado.
Especificamente, o Edital feriu o princípio da isonomia, frustrando a licitude do Concurso, ao promover duas fórmulas distintas de classificação numa só seleção, resultando absurda e inexorável improbidade administrativa, e crime contra a administração pública, e, a economia popular.
O Nobre Magistrado, fulcrado no Estatuto da Advocacia, indeferiu ex officio, a petição inicial da Ação Popular, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, tão-somente, por faltar o jus postulandi do Autor, quando deveria nomear um advogado dativo, ou, um estudante de direito, para não considerar como inexistente o fato lesivo ao erário e à moralidade pública, o qual merecia ser anulado, para impedir os prejuízos a milhares de estudantes.
O Reclamante vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar e de estudar. A Reclamada abusa de seu poder estatal, na prestação jurisdicional, ao submetê-lo às condições extremamente injustas e injurídicas, e sem motivo plausível, causa obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição para acessar a justiça com os meios que lhe são disponíveis, contra atos unilaterais, absolutos e ilimitados, destituídos do devido processo legal, para solução do seu direito de postular em causa própria;
Por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito embora, vem suplicando seu direito de acessar seus serviços, para o exercício de direitos de cidadania, vem sendo obrigado a uma condição impossível, pois, fazem 10 anos que não encontra um advogado para patrocinar a defesa de seus direitos, muito embora, conseguiu a solidariedade de alguns amigos advogados, para subscreverem algumas de suas ações. Nem mesmo conseguiu assistência da Defensoria Pública da União, que entende não ter o dever postular seus reclamos, ou, que não há possibilidade jurídica em seus pedidos.
No início de 2008 conheceu um Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos argumentos jurídicos do Reclamante, resolveu subscrever suas Ações, por ser um estudante afincado da Ciência do Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado da falta de respeito de consideração com o Direito.
O Reclamante obrigou-se, então, a continuar fazendo suas petições, mas, sem a supervisão de um causídico, o que redundou na extinção de alguns processos, sem julgar os méritos, como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou a Ação Popular na Justiça Federal, mas, ao ser extinta, causou imenso desconforto e prejuízos ao Reclamante, e para mais de 9.000 estudantes, que sentido-se lesados pela UFJF, junto aos pais, protocolaram um requerimento administrativo, para os esclarecimentos das injustiças e antijuridicidades, largamente publicada na mídia.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, faz 11 anos que este vem lhe negando a Assistência Judiciária, desconsiderando provas de total incapacidade financeira, resultando numa contundente MORTE CÍVICA do Reclamante.
Diante desta situação, o Reclamante protestou, mas, a Justiça Federal se nega a considerar seus argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, ipso facto, a cominar diversos erros judiciários de procedimento e de julgamento, como:
1.                  Ignorou que a Ação Popular é um pilar democrático do direito político do cidadão no Estado Democrático de Direito;
2.                  Ignorou a deontologia jurídica ditada no Art. 13 do CPC cujo dever é observar e cumprir o amplo acesso à Justiça, permitindo sanar as irregularidades;
3.                  Ignorou a Constituição destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o progresso, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, e fundada na harmonia social, comprometida com a ORDEM INTERNA de solução pacífica das controvérsias, aplicando-se o Art. 3o, e seus incisos I, II, III e IV, determinando os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, quais sejam: construir uma sociedade livre, justa e solidária;  garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos, e quaisquer outras formas de discriminação;
4.                  Ignorou que a extinguir processo sem julgar o mérito por falta de capacidade postulatória, é extinguir a jurisdição, e ofender o interesse público de socialização do Direito, para "FAZER CARNE O ESPÍRITO LEI e da JUSTIÇA";
5.                  Ignorou que sem processo, não há diálogo, e não há razão, nem evolução científica das idéias, fazendo morta, a dinâmica social do Direito;
6.                  Ignorou que a extinção de processos por falta de capacidade postulatória ou falta de recursos financeiros do jurisdicionado, são irregularidades que não causam prejuízo a ninguém, muito menos para o Estado;
7.                  Não percebeu que tal julgado é fazer um juízo de exceção com práticas autoritárias e arbitrárias, extintas muitos séculos atrás, e proibido na Lex Mater;
8.                  Ignorou profundamente o paradigma evolucional da Ciência do Direito, cuja soberania é institucional, não podendo desconstituir suas regras erguidas com muito suor, sangue e lágrimas da humanidade, na busca da felicidade;
9.                  Ignorou que não pode descumprir as obrigações formais com o Direito, o qual veda o exercício arbitrário das próprias razões, para fazer iniquidade, fazendo justiça, com antijuridicidade. O Estado-Juiz não tem o poder de fazer injustiça com as próprias mãos de um estado absolutista, contrariando a legitimidade institucional do exercício regular das regras do Direito, porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Ao contrário disto, o Judiciário tem o dever de fazer que "a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais". São metas basilares positivados no Art. 5º, XXXV e XLI da Constituição Federal;
10.              Ignorou veementemente princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, estabelecidos no Art. 1º, e regulamentados nos direitos e garantias individuais e coletivas, como normas de aplicação plena, imediata, e absoluta, como manda o Art. 5, §1º do Texto Pretoriano, para serem inderrogáveis, inalienáveis e indisponíveis, inclusive ao Judiciário, pois, são clausulas pétreas de seu Art. 60, §4º, por não poderem receber qualquer restrição, vez que não podem ser emendadas constitucionalmente, e, cujo caráter é de ordem pública, não sujeitas à qualquer vontade institucional dos poderes institucionais;
11.              Ignorou que todo o Art. 5o(CF) contém núcleos principiológicos de reserva legal invioláveis e imprescritíveis, obrigando o Poder Judiciário a viabilizar o acesso aos seus serviços públicos exclusivos, porque ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar pelo Direito, fazendo o que a Lei manda, ou, o que ela não proíbe, pois, é um Direito Natural de todos os animais, sobretudo, dos homens submetidos em Estado de Direito;
12.              Ignorou que para restringir cláusulas pétreas, é necessário que haja uma lei expressa, capaz de dissolver o substrato lógico e jurídico que ordenam, ou seja, é impossível impedi-las de produzir os seus efeitos, ou, de tira-las a eficácia, e, se assim não for, qualquer entendimento contrário é um crime de lesa pátria, pois, o poder constituído não pode atentar contra a ordem constitucional, nem ao Estado Democrático de Direitos;
13.              Ignorou que, desde 1965, no auge da Ditadura Militar, o Art. 7º da Lei de Ação Popular (LAP), determina o procedimento ordinário do Código de Processo Civil, com algumas normas modificativas, como seu inciso I, determinando que no despacho da inicial o Juiz está obrigado a ordenar, além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público (alínea a). E, seu Parágrafo único, preceitua uma penalidade em caso do Juiz descumprir esta regra;
14.              Ignorou, a seu turno, a intimação do Ministério Público como custus legis, de previsão obrigatória, conforme o §4º do Art. 6º da LAP;
15.              Ignorou que o Art. 9º dita o dever do Juiz de, no caso do “autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ÚLTIMA PUBLICAÇÃO FEITA, PROMOVER o PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
16.              E mais: ignorou o Art. 16, que a sentença condenatória, de domínio público,decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução o REPRESENTANTE do MINISTÉRIO PÚBLICO a PROMOVERÁ nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave”.
17.              Ignorou, pois, que trata-se a Ação Popular de um Remédio Constitucional Heróico, indisponível à vontade do Judiciário, e, muito menos da competência exclusiva do Primeiro Grau de Instrução, em face ao Art. 19, determinando que “a sentença que concluir pela CARÊNCIA OU pela IMPROCEDÊNCIA da ação ESTÁ SUJEITA ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”;
18.              Ignorou, além dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, (Art. 5o), os Arts. 1o, I, II, III e IV; 37; 170, V; 173, I; e 93, X, CF);
19.              Ignorou as permissões para sanar mera irregularidade formal da capacidade postulatória, conforme os princípios processuais, do Art. 36 do CPC, e do Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
20.              Ignorou o princípio da razoabilidade, em face à Segurança Jurídica, e, com sua omissão, divorciada da ordem justa, negou o próprio substrato histórico, filosófico e gramatical da Ciência do Direito, uma vez que, descaracterizado de sua finalidade, inquinou na negativa da jurisdição;
21.              Ignorou que o Tribunal não é plausível indeferir DE PLANO a petição inicial, sobretudo, diante do Art. 327 do CPC, estabelecendo que o réu é quem deve suscitar as irregularidades processuais, passíveis de serem supridas;
22.       Ignorou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, cujo Art. 35 dita que o juiz tem o dever de cumprir a lei e os atos de ofício, sob pena de responsabilidades civis ditadas no Art. 49, sobretudo, quando a causa danos irreparáveis ao jurisdicionado, no caso, aos milhares de estudantes;
23.       Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 43; 86; 138; 157; 169; 171-II; 182; 186; 187; 236; 927; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário;
24.       Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço;
25.       Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas”, e, por isto, são ambas as condições, inquinadas à NULIDADE dos negócios ou atos jurídicos;
26.       Ignorou o Art. 166, pois, é nulo um ato quando: ilícito ou impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
27.       Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
28.       Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 327; 328; 329; 330; 331; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário;
29.       Ignorou o Art. 131 do CPC, pois, na livre apreciação da prova, obriga-se o juiz a verificar os “fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento”, não podendo desconhecer as provas, e as alegações dos autos, sob pena de ignorar as regras de nulidades processuais, os Arts. 154, 243 a 250 e Art. 284 do CPC, de modo que evitasse os erros de procedimento e julgamento;
30.       Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; a ser aplicada junto aos poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133 do CPC, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição, a qual restou ofendida, pois, a fundamentação da decisão judicial deve atender o Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
31.       Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
32.       Ignorou toda a Lei 1.060/50, do Art. 1º ao último, mas, especialmente o Art. 4o, que é taxativo sobre a declaração de necessidade, sob pena de punibilidade;
Entretanto, a Sentença entendeu pela falta de pressuposto processual, quando o direito indisponível de acesso à justiça, com os meios legais e possíveis, é uma matéria de ordem pública, obrigando, portanto, o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais, firmadas para promover a ordem, a paz, o progresso, o respeito, e a consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o CERCEAMENTO DE DEFESA, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, principalmente por considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Na verdade, ofendeu-se a prestação jurisdicional, quando seu dever é cumprir os princípios: economia processual; instrumentalidade das formas; celeridade; publicidade; motivação; imparcialidade; dispositivo e lealdade processual; para nunca prejudicar o contraditório e a ampla defesa, e, punir os atentados aos direitos e liberdades fundamentais, garantindo a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, os quais não se conciliam à negativa de manifestação judicial, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Ação Anulatória e Rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC.
Diante disto o Reclamante denuncia o Estado Brasileiro, suplicando à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que aplique as responsabilidades civis, face à Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com suplementos dos nobres membros da Comissão, fazendo valer os mais hauridos valores do Direito, e, os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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