À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver
triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a
INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem
chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de
ser HONESTO.
(Sinto
vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de MANDADO DE
SEGURANÇA contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante
denominado “Reclamada", que através da
Faculdade de Direito, impediu-lhe matricular em algumas disciplinas, agredindo
violentamente seu próprio Regulamento de Graduação, por puro abuso de poder da instituição educacional, cujo
objeto é ministrar o ensino do Direito e da Justiça.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro
de 1999, está impossibilitado de trabalhar e estudar. A Reclamada abusa
de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, impedindo-o de
estudar algumas matérias da Faculdade de Direito, sem qualquer motivo
plausível, causando obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição.
Contra os
mandos e desmandos da Reclamada, cujos atos são unilaterais, absolutos e
ilimitados, sobretudo, por nunca instituir o devido processo legal (Lei
9.784/99) o Reclamante obrigou-se a impetrar um Mandado de Segurança,
para ter acesso à educação, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Por não
observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos
a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito
embora, vem suplicando seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para o
exercício de direitos de cidadania, fica obrigado a procurar um advogado para
patrocinar a defesa de seus direitos, porque a Defensoria Pública da União
entende que não é de seu dever postular os seus reclamos, ou, por não haver
possibilidade jurídica aos seus pedidos. Entretanto, como não tem recursos
financeiros para pagar honorários, compõe suas próprias petições, e,
apresenta-as à Justiça Federal, fundado no seu direito líquido e certo de postular
em causa própria.
No entanto, em
absoluto abuso de poder a Justiça Federal vem extinguindo seus processos, sem julgar
os méritos (como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou uma Ação
Popular na Justiça Federal), ou, com julgamento de mérito, condenando-o
a pagar custas e honorários advocatícios, sofrendo, portanto, imenso
desconforto e prejuízo, com cerceamentos de defesa aos seus direitos de
cidadão.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana,
faz 10 anos que o Reclamante não consegue se defender, inclusive
negando-lhe a Assistência Judiciária, ocasionando sua total incapacidade
financeira, e, a seu turno, resultando em sua contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta
situação, não obstante ser um assíduo estudante do Direito, o Poder Judiciário exige do Reclamante
um diploma de Bacharel, obrigando-o a estudar formalmente em Instituição de
Ensino Superior, quando ele já é Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, e
FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, período em que
tentou matricular-se em algumas disciplinas da Faculdade de Direito, após ter
estudado por dois anos em Faculdade de Ensino Superior Particular, ou seja,
possuindo conhecimento suficiente para freqüentar as disciplinas ministradas
por qualquer Faculdade de Ciências Humanas, mas a Justiça Federal se negou a
considerar tais argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por
conseguinte, a cometer os seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da
administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana,
um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I, III e IV);
2.
Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
3.
Ignorou o conteúdo do Regulamento Acadêmico de Graduação
(RAG), como o Art. 35, §1º positivado num BOLSÃO de disciplinas das
diversas faculdades, fazendo intercâmbio interdisciplinar dos Cursos de
Graduação, de modo a dar eficiência à UFJF, ao permitir o acesso dos alunos às VAGAS
OCIOSAS;
4.
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de
estudar, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
5.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da
falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao
jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e Art.
18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
7.
Ignorou
o Art.
13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC, destinados
ao saneamento das irregularidades; o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado
ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso”;
8.
Aplicou somente formalismos excessivos, que são
juridicamente pecaminosos;
9.
Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades
processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250
e Art. 284;
10.
Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art.
267 do CPC);
11.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o;
12.
Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
13.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
14.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
15.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
16.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Janeiro de 2010.
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