segunda-feira, 23 de abril de 2012

JUSTIÇA FEDERAL NÃO GARANTE O DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO À EDUCAÇÃO CONCEDENDO MANDADO DE SEGURANÇA


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton


De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)


MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, no processo de MANDADO DE SEGURANÇA contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", que através da Faculdade de Direito, impediu-lhe matricular em algumas disciplinas, agredindo violentamente seu próprio Regulamento de Graduação, por puro abuso de poder da instituição educacional, cujo objeto é ministrar o ensino do Direito e da Justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar e estudar. A Reclamada abusa de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, impedindo-o de estudar algumas matérias da Faculdade de Direito, sem qualquer motivo plausível, causando obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição.
Contra os mandos e desmandos da Reclamada, cujos atos são unilaterais, absolutos e ilimitados, sobretudo, por nunca instituir o devido processo legal (Lei 9.784/99) o Reclamante obrigou-se a impetrar um Mandado de Segurança, para ter acesso à educação, exercendo o contraditório e a ampla defesa.
Por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito embora, vem suplicando seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para o exercício de direitos de cidadania, fica obrigado a procurar um advogado para patrocinar a defesa de seus direitos, porque a Defensoria Pública da União entende que não é de seu dever postular os seus reclamos, ou, por não haver possibilidade jurídica aos seus pedidos. Entretanto, como não tem recursos financeiros para pagar honorários, compõe suas próprias petições, e, apresenta-as à Justiça Federal, fundado no seu direito líquido e certo de postular em causa própria.
No entanto, em absoluto abuso de poder a Justiça Federal vem extinguindo seus processos, sem julgar os méritos (como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou uma Ação Popular na Justiça Federal), ou, com julgamento de mérito, condenando-o a pagar custas e honorários advocatícios, sofrendo, portanto, imenso desconforto e prejuízo, com cerceamentos de defesa aos seus direitos de cidadão.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, à cidadania e à dignidade da pessoa humana, faz 10 anos que o Reclamante não consegue se defender, inclusive negando-lhe a Assistência Judiciária, ocasionando sua total incapacidade financeira, e, a seu turno, resultando em sua contundente MORTE CÍVICA.
Diante desta situação, não obstante ser um assíduo estudante do Direito, o  Poder Judiciário exige do Reclamante um diploma de Bacharel, obrigando-o a estudar formalmente em Instituição de Ensino Superior, quando ele já é Engenheiro, graduado pela UFJF em 1985, e FILÓSOFO, graduado no último dia 29/12/2009, também pela UFJF, período em que tentou matricular-se em algumas disciplinas da Faculdade de Direito, após ter estudado por dois anos em Faculdade de Ensino Superior Particular, ou seja, possuindo conhecimento suficiente para freqüentar as disciplinas ministradas por qualquer Faculdade de Ciências Humanas, mas a Justiça Federal se negou a considerar tais argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por conseguinte, a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana, um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV);
2.            Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
3.            Ignorou o conteúdo do Regulamento Acadêmico de Graduação (RAG), como o Art. 35, §1º positivado num BOLSÃO de disciplinas das diversas faculdades, fazendo intercâmbio interdisciplinar dos Cursos de Graduação, de modo a dar eficiência à UFJF, ao permitir o acesso dos alunos às VAGAS OCIOSAS;
4.            Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante ao Acesso à Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de estudar, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
5.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
6.            Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais, ignorando, portanto, o Art. 36 do CPC e Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
7.            Ignorou o Art. 13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC, destinados ao saneamento das irregularidades; o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
8.            Aplicou somente formalismos excessivos, que são juridicamente pecaminosos;
9.            Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
10.        Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art. 267 do CPC);
11.        Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
12.        Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
13.        Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
14.        Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
15.        Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
16.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interamericana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Janeiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito


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