sábado, 21 de abril de 2012

JUSTIÇA NÃO GARANTE O DIREITO À PROPRIEDADE


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS




Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de MANUTENÇÃO da POSSE, contra MARIA MARTA QUEIROZ, nominada de Reclamada por provocar prejuízos aos direitos subjetivos indisponíveis e públicos de paz social, bem como à dignidade da pessoa humana, inclusive de crianças.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante propôs uma Ação de Reintegração de Posse do Apartamento invadido violentamente por Eliete Monteiro Gama, que arrombou a porta de entrada social do mesmo, e, conluiada a Reclamada e outras pessoas de má índole, vem TURBANDO a posse do Reclamante, tentando expulsa-lo do lugar onde vive, faz 12 (doze) anos, pois, cometem atos ilícitos contra o mesmo e os vizinhos, ofendendo a função social da propriedade na sociedade organizada pelo Direito.
A Reclamada junto ao Daniel Queiroz de Oliveira (sobrinho), Eliete e sua filha, e outros, na verdade, formaram uma quadrilha para TURBAR a posse do Reclamante, com danos irremissíveis aos seus três filhos pequenos, Hygor, Jonatas e David.
Não obstante, o Reclamante denunciou as condições desumanas e iníquas que passa com os constrangimentos ilegais e a versatilidade criminal da quadrilha, o Estado nada fez para que ele possa viver minimamente em paz, como no dia 08/10/08, depois de intensa perturbação da quadrilha, a Reclamada chamou a polícia para fazer uma denunciação caluniosa contra o Reclamante, quando ela foi ameaçá-lo na porta de sua casa, comprovando as denúncias incansavelmente levadas ao Judiciário.
O pior foi o Policial Militar acreditar e passar a ofender o Reclamante, que ao se defender das encrespações, foi agredido com a arrogância e a truculência do policial, dentro de sua própria residência, e, de onde foi tirado à força, algemado e levado detido para Delegacia, quando tem o absoluto direito de segurança à vida privada, à honra, à imagem, e ao cuidado dos filhos, que assistiram a violência contra o pai, um engenheiro, filósofo, com 48 anos de idade, que, indignado, obvia e imediatamente não se defendeu do trato injusto, agindo moderadamente com suas próprias forças, para repelir a violência, acima de tudo, sabendo que o Supremo Tribunal Federal, visando impedir abusos contra a dignidade da pessoa humana, emitiu uma SÚMULA VINCULANTE, contra o uso indiscriminado de algemas.
Os policiais agrediram o Reclamante, enforcando-o e derrubando-o ao chão, causaram-lhe um mal injusto, e, ainda, torceram as algemas nos seus punhos, motivo de leva-lo a fazer um exame de corpo de delito, para responsabilizar a Secretaria de Segurança Pública do Estado de MG, que no lugar de garantir seus direitos constitucionais de liberdade, igualdade, segurança, e de propriedade, causou-lhe danos, sem a mínima justificativa legal ou plausível, por conta da turbação violenta da Reclamada, que além de ajudar a destruir o imóvel invadido, impede o Reclamante de exercer o trabalho, os estudos, o cuidado dos filhos, em fim, a cidadania e a Livre Iniciativa, protegidas na Lex Mater (Arts. 1 e 170).
Tudo isto vem ocorrendo, porque no lugar do Judiciário proteger o Reclamante, vem negando-lhe o acesso à justiça, ignorando os princípios, para CERCEAR sua DEFESA, pois, nega-lhe a Assistência Judiciária Gratuita e da Defensoria Pública do Estado de MG, submetendo-o à MORTE CÍVICA, por negativa da jurisdição, tão-só, porque não tem recursos financeiros para contratar um Advogado Particular.
Não obstante, o Reclamante é assíduo estudante do Direito, engenheiro com profundo conhecimento do direito administrativo, é graduado FILOSOFIA, possuindo, portanto, capacidade suficiente para postular em causa própria, o Poder Judiciário nega-lhe este direito, exigindo-lhe uma obrigação impossível de encontrar um Advogado para assisti-lo gratuitamente.
          A Carta Magna dita que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça social da propriedade (Art. 193), e conforme o seu Art. 226, §§s 4º, 5o, 7o e 8º, o Reclamante tem direito à Assistência Jurídica, em defesa dos direitos e deveres de proteger a família e as crianças, de modo a nunca produzir a violência em seu âmbito social, cabendo ao Estado assegura-los como dita o Art. 227, §§s 1º, 3º-VII, e 4º, punindo severamente toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do Art. 229.
O Poder Judiciário deve garantir o Reclamante no exercício de seus direitos de usufruir dos bens que ele mesmo proporcionou, bem como, da tutela jurisdicional, resguardando sua vida e de seus filhos, como a saúde, a educação, a cultura, o lazer, a liberdade, em fim, a felicidade de viver socialmente, nos termos do Art. 227.
Não obstante, todos estes argumentos jurídicos, fundados na lei, o Cartório Distribuidor do Judiciário de MG se nega a considera-los, negando-se a protocolar e distribuir a Petição, resultando em diversos erros judiciários, como:
1               Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I, III e IV);
2               Ignorou os direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927- § único; 944; 954; e, ainda: Ignorou o Art. 122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei, à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do Poder Judiciário; Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II - ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias, atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço; Ignorou as regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas”; e, do Art. 166, é nulo um ato quando: ilícito e impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo, proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3               Ignorou os efeitos da posse, ditados no Art. 1210, pois, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
4               Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art. 5º, II da CF;
5               Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 7o, 166; 183; 251; 256; 257; 257; 273; 274; 282; 339; 461; 926; 927; 928 e 933; mormente porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário, mas, ignorou regras de nulidade processual, os Arts. 243 a 250 do CPC, ao não protocolar, nem distribuir o processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem aguardar o juiz decidir o saneamento das irregularidades, com o Art. 36 do CPC, e o Art. 18 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6               Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o; e, os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos); pois, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem “pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos. O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua  vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (X), quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações, acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII). O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para “não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos disponíveis (LV).
Tão-só, por faltar procuração nos autos, o Cartório não quis protocolar e distribuir a ação, quando o acesso à justiça é um direito indisponível, com os meios legais e possíveis, às matérias de ordem pública, que obrigam o Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais, firmadas em defesa da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com todos os valores sociais.
Ao impedir o acesso à Justiça, com atos jurídicos nulos, cabe a Declaratória de NULIDADE absoluta. Na verdade, o TJMG ofendeu a prestação jurisdicional, cujo fim é social, limitando-se aos princípios processuais de validade, do dispositivo e da lealdade processual, para nunca prejudicar o acesso à justiça, para punir atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais, que não se conciliam aos atos jurídicos judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória (Art. 486 CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e, se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário