À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público subjetivo e objetivo na AÇÃO de MANUTENÇÃO da POSSE,
contra MARIA MARTA QUEIROZ, nominada de Reclamada por provocar prejuízos aos direitos subjetivos indisponíveis e públicos
de paz social, bem como à dignidade da pessoa humana, inclusive de crianças.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante propôs
uma Ação de Reintegração de Posse do Apartamento invadido
violentamente por Eliete Monteiro Gama, que arrombou a porta de
entrada social do mesmo, e, conluiada a Reclamada e outras pessoas de má
índole, vem TURBANDO a posse do Reclamante, tentando expulsa-lo do lugar
onde vive, faz 12 (doze) anos, pois, cometem atos ilícitos contra
o mesmo e os vizinhos, ofendendo a função social da propriedade na sociedade
organizada pelo Direito.
A
Reclamada junto ao Daniel Queiroz de
Oliveira (sobrinho), Eliete e sua filha, e outros, na verdade, formaram
uma quadrilha para TURBAR a posse do Reclamante, com danos irremissíveis aos seus três filhos pequenos,
Hygor, Jonatas e David.
Não obstante, o Reclamante denunciou as condições
desumanas e iníquas que passa com os constrangimentos ilegais e a versatilidade
criminal da quadrilha, o Estado nada
fez para que ele possa viver minimamente em paz, como no dia 08/10/08, depois
de intensa perturbação da quadrilha, a Reclamada
chamou a polícia para fazer uma denunciação caluniosa contra o Reclamante,
quando ela foi ameaçá-lo na porta de sua casa,
comprovando as denúncias incansavelmente
levadas ao Judiciário.
O pior foi o Policial Militar acreditar e passar a ofender o
Reclamante, que ao se defender das encrespações, foi agredido com a
arrogância e a truculência do policial, dentro de sua própria residência,
e, de onde foi tirado à força, algemado e levado detido para
Delegacia, quando tem o absoluto direito de segurança à vida privada, à honra,
à imagem, e ao cuidado dos filhos, que assistiram a violência contra o pai, um
engenheiro, filósofo, com 48 anos de idade, que, indignado, obvia e
imediatamente não se defendeu do trato injusto, agindo moderadamente com suas
próprias forças, para repelir a
violência, acima de tudo, sabendo que o Supremo Tribunal Federal, visando
impedir abusos contra a dignidade da pessoa humana, emitiu uma SÚMULA
VINCULANTE, contra o uso indiscriminado de algemas.
Os policiais agrediram
o Reclamante, enforcando-o e derrubando-o ao chão,
causaram-lhe um mal injusto, e, ainda, torceram as algemas nos seus punhos, motivo de leva-lo a fazer um exame
de corpo de delito, para responsabilizar a Secretaria de Segurança
Pública do Estado de MG, que no lugar de garantir seus direitos
constitucionais de liberdade, igualdade, segurança, e de propriedade, causou-lhe
danos, sem a mínima justificativa legal ou plausível, por conta da turbação
violenta da Reclamada, que além de ajudar a destruir o imóvel invadido,
impede o Reclamante de exercer o trabalho, os estudos, o cuidado dos
filhos, em fim, a cidadania e a Livre Iniciativa, protegidas na Lex Mater (Arts.
1 e 170).
Tudo isto vem
ocorrendo, porque no lugar do Judiciário proteger o Reclamante, vem
negando-lhe o acesso à justiça, ignorando os princípios, para CERCEAR sua
DEFESA, pois, nega-lhe a Assistência Judiciária Gratuita e da Defensoria
Pública do Estado de MG, submetendo-o à MORTE CÍVICA, por negativa da
jurisdição, tão-só, porque não tem recursos financeiros para contratar um
Advogado Particular.
Não obstante,
o Reclamante é assíduo estudante do Direito, engenheiro com profundo
conhecimento do direito administrativo, é graduado FILOSOFIA, possuindo,
portanto, capacidade suficiente para postular em causa própria, o Poder
Judiciário nega-lhe este direito, exigindo-lhe uma obrigação impossível de
encontrar um Advogado para assisti-lo gratuitamente.
A Carta Magna dita que a Ordem Social
tem como base o primado do trabalho, e, como objetivo, o bem-estar e a justiça
social da propriedade (Art. 193), e conforme o seu Art.
226, §§s 4º, 5o, 7o e 8º,
o Reclamante tem direito à
Assistência Jurídica, em defesa dos direitos e deveres de proteger a família e
as crianças, de modo a nunca produzir a violência em seu âmbito social, cabendo
ao Estado assegura-los como dita o Art. 227, §§s 1º, 3º-VII,
e 4º, punindo
severamente toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e
opressão, nos termos do Art. 229.
O Poder Judiciário deve garantir
o Reclamante no exercício de seus
direitos de usufruir dos bens que ele mesmo proporcionou, bem como, da tutela
jurisdicional, resguardando sua vida e de seus filhos, como a saúde, a educação,
a cultura, o lazer, a liberdade, em fim, a felicidade de viver socialmente, nos
termos do Art. 227.
Não obstante,
todos estes argumentos jurídicos, fundados na lei, o Cartório Distribuidor do
Judiciário de MG se nega a considera-los, negando-se a protocolar e distribuir
a Petição, resultando em diversos erros judiciários, como:
1
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, em defesa da dignidade da pessoa humana, da cidadania,
dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, como princípios do
Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I,
III e IV);
2
Ignorou os
direitos da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto
aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927-
§ único; 944;
954; e, ainda: Ignorou o Art.
122, inerente as condições ilícitas, contrárias à lei,
à ordem pública, ou aos bons costumes, sobretudo, que privam
de todo efeito o direito de cidadania, tão-só, sujeito ao puro arbítrio do
Poder Judiciário; Ignorou o Art. 123, pois, só é inválido o ato
jurídico nas condições: I - física ou juridicamente impossíveis; II -
ilícitas, por fazer coisa ilícita; e, III – as contraditórias,
atentatórias ao interesse público do Estado, exclusivo no serviço; Ignorou as
regras de validade dos atos jurídicos, pois, o Art. 124 do CC
dita que “tem-se por inexistentes as condições impossíveis, quando
resolutivas”; e, do Art. 166, é nulo um ato quando: ilícito
e impossível o seu objeto (II); quando a lei declara nulo,
proibindo-lhe taxativamente a prática (VII);
3
Ignorou os efeitos da posse, ditados no Art.
1210, pois, “o possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado”.
4
Ignorou a igualdade constitucional dos cidadãos
perante a Lei, de direito líquido e certo do Reclamante acessar a Justiça, de acordo com o princípio da
Reserva Legal determinando que ninguém pode ser obrigado a deixar de lutar por seus
direitos, senão, em virtude de uma lei, como manda o Art.
5º, II da CF;
5
Ignorou o Código
de Processo Civil (CPC), Arts. 7o, 166;
183; 251; 256; 257; 257; 273; 274;
282; 339; 461; 926;
927; 928 e 933; mormente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para
o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o Judiciário, mas, ignorou regras de
nulidade processual, os Arts. 243 a 250 do CPC, ao
não protocolar,
nem distribuir o processo por mera irregularidade formal da falta de
capacidade postulatória, sem aguardar o juiz decidir o saneamento das
irregularidades, com o Art. 36 do CPC, e o Art. 18 da
Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita);
6
Ignorou a Lei de
Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o,
Art. 5o e Art. 6o; e, os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao
abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
pois, ninguém pode ser “obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude da lei” (Art. 5oI, II e III), nem
“pode ser submetido a tratamento desumano e degradante”, como o TJMG vem
fazendo com o Reclamante, sob pena de serem declarados nulos, tais atos.
O TJMG não garantiu o direito de propriedade” (XXII), destinada a sua vida profissional, nem garantiu a inviolabilidade de sua intimidade, de sua vida privada, a
honra e a imagem das pessoas” (X),
quando o Estado deve assegurar o direito de proteção contra tais violações,
acima de tudo, do “livre o exercício de seu trabalho, ofício ou profissão” (XIII).
O Reclamante tem direito a uma vida digna debaixo do céu, e, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais” (XLI), e, “a lei não prejudicará seu direito adquirido, em
ato jurídico perfeito de coisa julgada lícita” (XXXVI), para
“não ser privado der liberdade sobre seus bens da vida, sem o devido
processo legal (LIV), para o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos disponíveis (LV).
Tão-só, por faltar
procuração nos autos, o Cartório não quis
protocolar e distribuir a ação, quando o acesso à justiça é um direito indisponível,
com os meios legais e possíveis, às matérias de ordem pública, que obrigam o
Judiciário a nomear um advogado dativo, quando necessário, para não inquinar na
NEGATIVA da jurisdição, condenada na Constituição e nas normas internacionais,
firmadas em defesa da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da
consideração com a dignidade da pessoa humana, com a cidadania, e, com todos os
valores sociais.
Ao impedir o acesso à Justiça, com atos jurídicos
nulos, cabe a Declaratória de NULIDADE absoluta. Na verdade, o TJMG ofendeu a
prestação jurisdicional, cujo fim é social, limitando-se aos princípios
processuais de validade, do dispositivo
e da lealdade processual, para
nunca prejudicar o acesso à justiça, para punir atos atentatórios aos
direitos e liberdades fundamentais, que não se conciliam aos atos jurídicos
judiciais nulos, cabíveis de Ação Anulatória (Art. 486 CPC.
Diante das condutas ilícitas, o Reclamante
denuncia as iliceidades do Estado Brasileiro, suplicando SOCORRO à Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para impor as sanções e
responsabilidades civis como dita a Declaração dos Direitos Humanos, o Pacto de
San José de Costa Rica, de 1966, e outros, com os suplementos dos nobres
membros da Comissão, para fazer valer os mais hauridos valores do Direito, e,
se manifeste os dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro,
Filósofo, Estudante Direito
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