À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo. Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a
DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os
PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da
honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470,
vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO,
cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, para
proteger a pessoa humana, através de AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS, contra
ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis do Reclamante e de seu filhos,
que têm direitos à dignidade da pessoa humana.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante, pai dos menores Hygor Paschoalin,
Jonatas Paschoalin e David Paschoalin, e luta pela GUARDA EXCLUSIVA dos filhos,
na Comarca de Juiz de Fora, MG,
fulcrand0-se no Art. 1.638,
porque a Reclamada castiga
imoderadamente os filhos; deixa-os em abandono; pratica atos contrários à moral
e bons costumes; e, incide
reiteradamente, estas faltas.
O Reclamante propôs uma competente Medida
Cautelar de Arrolamento de Bens, visando proteger seus bens da vida, porque a Reclamada
arruinou com a vida social, econômica e familiar dele, por cometer diversos crimes,
além das condutas estabelecidas no Art. 1.573 do Código Civil (CC), que
impossibilitam a comunhão de vida entre as partes, como: adultério, tentativa
de morte, sevícia ou injúria
grave, abandono voluntário do
lar conjugal e condutas desonrosas, haja vista que nunca cumpriu os
deveres conjugais do Art. 1.566, e, os mais comezinhos
princípios do direito civil, constitucional e estatutário do menor.
Muito
embora, há um acordo judicial para uma guarda compartilhada dos filhos, a Reclamada nunca cumpriu-o, ofendendo o
exercício do poder familiar, gerando prejuízos de toda ordem ao Reclamante, que necessitou do aparelho
de coerção social do Estado de MG, de modo a assegurar-lhe os direitos
fundamentais à sua dignidade de pessoa humana, como a liberdade, a igualdade, a
propriedade, e a segurança de sua vida privada, sua imagem, sua honra, sua
moradia e trabalho, como mandam os preceitos do Art. 5º da Constituição
Federal.
Aconteceu
que em Março de 2004 a
Reclamada invadiu o apartamento da
pequena empresa de construção civil, na qual o Reclamante exerce sua
atividade profissional. Depois de 12 anos de obras, esperando
vender o imóvel, referente ao capital de giro emprestado por seu pai, para
continuar os negócios da Livre Iniciativa e produção de trabalho e renda,
acabou sendo expropriado violentamente do imóvel. Mas no lugar de dar a
proteção ditada na Constituição Federal, o Estado de MG nunca se dispôs cumprir
seu papel de soberano aos interesses particulares, fazendo que a propriedade
tenha um fim social ao que se dirige.
Se
já não basta, por todos estes longos 6 anos, o Reclamante estar passando uma difícil
situação financeira, ainda vem sofrendo diuturnamente por crimes da Reclamada
e sua quadrilha, contra a moral e os bons costumes, consagrados nos direitos
constitucionais e civis, de responsabilidades com a dignidade da família.
Foram
denunciados, ao Judiciário de MG, as seguintes ações criminosas: ameaças;
Agressões; Calúnias; Difamação; Injúrias; Maus-tratos; Esbulhos Possessórios;
Danos Qualificados; Disposição de coisa alheia como própria; Apropriação de
coisa Achada; Atentado contra a liberdade de trabalho; Mediação para servir a
lascívia de outrem; Abandono Material; Entrega de filho a pessoa inidônea;
Abandono Material, Abandono Intelectual; Abandono Moral e Abandono de Incapaz,
e, diversos crimes contra a Administração da Justiça. Todos são fatos típicos e
antijurídicos de última ratio, previstos
no Código Penal.
O Reclamante registrou mais de 40 Boletins de Ocorrência Policial,
buscando a proteção do Estado, mas, a situação continua se agravando,
com riscos à vida do Reclamante,
visto que a Reclamada, sua filha, e
outros marginais, fazem tudo para prejudicar suas disposições de viver os bens
que produziu e pode produzir.
Nada
disto estaria acontecendo, se o Estado de MG cumprisse seu dever legal
estabelecido na Constituição, principalmente, concedendo a GUARDA EXCLUSIVA dos
filhos ao Reclamante, os quais teriam uma outra formação educacional, se
vivessem longe dos crimes, e dos maus exemplos ofertados pela Reclamada.
O Reclamante, hoje com 49 anos, sofre na
sua saúde, com enjôos, tonturas e sintomas graves de labirintite, provocada por
tantas lesões, constrangimentos ilegais e ameaças, causadoras de profundos
transtornos psicológicos, não obstante, foram apresentas as queixas à
delegacia.
Tratando-se
de Crimes Continuados, o Reclamante
suplicou ao delegado, a manifestação do Ministério Público, sobretudo, em
defesa das crianças, pois, a mãe delas, levou um usuário de drogas para viver
no lar, junto aos filhos do Reclamante, que acaba sustentando pessoas estranhas
dentro do lar.
Dos
processos criminais abertos na Comarca de Juiz de Fora, de números: nº 0145.04.146127
- 1: 145.05.196.938 - 7; 0145.05.265334 - 5; 0145.06.313289 - 1 e 0145.06.366345
– 7: 0145.06.336007 - 0, e outros, foram todos arquivados, sem
fazer qualquer diligência ou apuração dos fatos, para uma conseqüente
condenação da Reclamada, de modo a impedir sua delinqüência e
persistente vontade criminosa.
O Reclamante,
por várias vezes, foi tirado de dentro de sua casa, por ter sua prisão
declarada por policiais militares, e foi conduzido à Delegacia, inclusive sob
força de algemas, e, em gaiolas de viatura policial, por ter sido acusado de
violência, quando sempre agiu moderadamente, em defesa de sua vida e de seus
filhos.
O Reclamante, indignado com os atos criminosos da Reclamada, protestou por todos os meios
legais capazes de dar fim, aos incessantes prejuízos à sua vida familiar,
social, política, e econômica, que vem se agravando, e constituindo situação
absoluta de Estado de necessidade, previsto no Art. 24 do CP, e Legítima Defesa, prevista no Art. 25 do CP, para uma justa salvaguarda de seus
bens da vida, contra os perigos atuais e iminentes, provocados pela Reclamada,
obrigando-o a repelir as injustas agressões aos seus direitos, de seus
filhos, e de terceiros.
Com
a mão forte da justiça, a Reclamada reduz
de forma astuta, a capacidade de resistência e autodefesa do Reclamante, que não pode viver como a
lei permite, e, por isto, fica submetido às condições análogas de um escravo (Art.
149 do CP).
Com
sua manifesta libertinagem a Reclamada
expõe seu "animus injuriandi vel
difamandi", configurando as infrações penais capituladas nos artigos: 133;
136; 138; 139; 140; 147; 158; 163; 170; 171; 173; 197; 227; 244; 245; 246; 247;
299; 340; 347; cujos fatos típicos e antijurídicos são devidamente
tipificados no Código Penal, razão pela qual o Poder Judiciário de MG deveria
instaurar os competente ações penais, e seus respectivos inquéritos policiais,
visando a punibilidade estatal.
O Reclamante, como prevê o Art. 5o, II do
CPP, apresentou um requerimento, denunciando os crimes de ação pública, visando
a instauração do inquérito policial, para apuração dos vários delitos cometidos
pela Reclamada,
que incansavelmente prejudica os bens da vida de muita pessoas em sua volta.
Narrou os fatos e todas as circunstâncias, procurando qualificar seus crimes,
já que o Art. 24 do CPP preceitua que a ação pública deveria ser
promovida por denúncia do Ministério Público, mas, absurdamente, a Promotora
pediu o arquivamento do processo, alegando a falta de legitimidade, para a
representação feita e protocolada na Delegacia.
No entanto, foi elaborada e
apresentada conforme o Art. 27 do CPP, pois,
" Qualquer pessoa do povo
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a
ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
E, diante do pedido de
arquivamento da REPRESENTAÇÃO pelo MP, a D. Juíza atendeu o pedido, quando o Art. 29 do CPP, admite a
"ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, ou oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo,
fornecendo elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de
negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." E
mais, o Art. 30 permite
"Ao ofendido ou a
quem tenha qualidade para representá-lo caberá
intentar a ação privada."
O TJMG
ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por
transgressões aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e
ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e
salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de
Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres
membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do
Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a
dignidade da pessoa humana.
Brasília, de Fevereiro de 2010.
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN
Engenheiro,
Filósofo, Estudante Direito
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