sábado, 21 de abril de 2012

JUSTIÇA DE MINHAS GERAIS NÃO PUNE CRIMES DE UMA MULHER CONTRA A FAMÍLIA, OS COSTUMES E À SOCIEDADE! HOJE A MULHER PODE FAZER O QUE QUISER! E OS HOMENS NÃO PODEM FAZER NADA!


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS


Exmo. Secretário

Dr. Santiago A. Canton

De tanto ver triunfar as NULIDADES, de tanto ver prosperar a DESONRA, de tanto ver rescer a INJUSTIÇA, de tanto ver agigantarem-se os PODERES NAS MÃOS DOS MAUS, o homem chega A DESANIMAR DA VIRTUDE, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser HONESTO.
(Sinto vergonha de mim – Rui Barbosa)

MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, para proteger a pessoa humana, através de AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS, contra ELIETE MONETEIRO GAMA, doravante denominada “Reclamada", por inúmeros prejuízos aos direitos indisponíveis do Reclamante e de seu filhos, que têm direitos à dignidade da pessoa humana.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
         O Reclamante, pai dos menores Hygor Paschoalin, Jonatas Paschoalin e David Paschoalin, e luta pela GUARDA EXCLUSIVA dos filhos, na Comarca de Juiz de Fora, MG, fulcrand0-se no Art. 1.638, porque a Reclamada castiga imoderadamente os filhos; deixa-os em abandono; pratica atos contrários à moral e bons costumes; e, incide reiteradamente, estas faltas.
         O Reclamante propôs uma competente Medida Cautelar de Arrolamento de Bens, visando proteger seus bens da vida, porque a Reclamada arruinou com a vida social, econômica e familiar dele, por cometer diversos crimes, além das condutas estabelecidas no Art. 1.573 do Código Civil (CC), que impossibilitam a comunhão de vida entre as partes, como: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal e condutas desonrosas, haja vista que nunca cumpriu os deveres conjugais do Art. 1.566, e, os mais comezinhos princípios do direito civil, constitucional e estatutário do menor.
Muito embora, há um acordo judicial para uma guarda compartilhada dos filhos, a Reclamada nunca cumpriu-o, ofendendo o exercício do poder familiar, gerando prejuízos de toda ordem ao Reclamante, que necessitou do aparelho de coerção social do Estado de MG, de modo a assegurar-lhe os direitos fundamentais à sua dignidade de pessoa humana, como a liberdade, a igualdade, a propriedade, e a segurança de sua vida privada, sua imagem, sua honra, sua moradia e trabalho, como mandam os preceitos do Art. 5º da Constituição Federal.
Aconteceu que em Março de 2004 a Reclamada invadiu o apartamento da pequena empresa de construção civil, na qual o Reclamante exerce sua atividade profissional. Depois de 12 anos de obras, esperando vender o imóvel, referente ao capital de giro emprestado por seu pai, para continuar os negócios da Livre Iniciativa e produção de trabalho e renda, acabou sendo expropriado violentamente do imóvel. Mas no lugar de dar a proteção ditada na Constituição Federal, o Estado de MG nunca se dispôs cumprir seu papel de soberano aos interesses particulares, fazendo que a propriedade tenha um fim social ao que se dirige.
Se já não basta, por todos estes longos 6 anos, o Reclamante estar passando uma difícil situação financeira, ainda vem sofrendo diuturnamente por crimes da Reclamada e sua quadrilha, contra a moral e os bons costumes, consagrados nos direitos constitucionais e civis, de responsabilidades com a dignidade da família.
Foram denunciados, ao Judiciário de MG, as seguintes ações criminosas: ameaças; Agressões; Calúnias; Difamação; Injúrias; Maus-tratos; Esbulhos Possessórios; Danos Qualificados; Disposição de coisa alheia como própria; Apropriação de coisa Achada; Atentado contra a liberdade de trabalho; Mediação para servir a lascívia de outrem; Abandono Material; Entrega de filho a pessoa inidônea; Abandono Material, Abandono Intelectual; Abandono Moral e Abandono de Incapaz, e, diversos crimes contra a Administração da Justiça. Todos são fatos típicos e antijurídicos de última ratio, previstos no Código Penal.
O Reclamante registrou mais de 40 Boletins de Ocorrência Policial, buscando a proteção do Estado, mas, a situação continua se agravando, com riscos à vida do Reclamante, visto que a Reclamada, sua filha, e outros marginais, fazem tudo para prejudicar suas disposições de viver os bens que produziu e pode produzir.
Nada disto estaria acontecendo, se o Estado de MG cumprisse seu dever legal estabelecido na Constituição, principalmente, concedendo a GUARDA EXCLUSIVA dos filhos ao Reclamante, os quais teriam uma outra formação educacional, se vivessem longe dos crimes, e dos maus exemplos ofertados pela Reclamada.
O Reclamante, hoje com 49 anos, sofre na sua saúde, com enjôos, tonturas e sintomas graves de labirintite, provocada por tantas lesões, constrangimentos ilegais e ameaças, causadoras de profundos transtornos psicológicos, não obstante, foram apresentas as queixas à delegacia.
Tratando-se de Crimes Continuados, o Reclamante suplicou ao delegado, a manifestação do Ministério Público, sobretudo, em defesa das crianças, pois, a mãe delas, levou um usuário de drogas para viver no lar, junto aos filhos do Reclamante, que acaba sustentando pessoas estranhas dentro do lar.
Dos processos criminais abertos na Comarca de Juiz de Fora, de números: nº 0145.04.146127 - 1: 145.05.196.938 - 7; 0145.05.265334 - 5; 0145.06.313289 - 1 e 0145.06.366345 – 7: 0145.06.336007 - 0, e outros, foram todos arquivados, sem fazer qualquer diligência ou apuração dos fatos, para uma conseqüente condenação da Reclamada, de modo a impedir sua delinqüência e persistente vontade criminosa.
O Reclamante, por várias vezes, foi tirado de dentro de sua casa, por ter sua prisão declarada por policiais militares, e foi conduzido à Delegacia, inclusive sob força de algemas, e, em gaiolas de viatura policial, por ter sido acusado de violência, quando sempre agiu moderadamente, em defesa de sua vida e de seus filhos.
O Reclamante, indignado com os atos criminosos da Reclamada, protestou por todos os meios legais capazes de dar fim, aos incessantes prejuízos à sua vida familiar, social, política, e econômica, que vem se agravando, e constituindo situação absoluta de Estado de necessidade, previsto no Art. 24 do CP, e Legítima Defesa, prevista no Art. 25 do CP, para uma justa salvaguarda de seus bens da vida, contra os perigos atuais e iminentes, provocados pela Reclamada, obrigando-o a repelir as injustas agressões aos seus direitos, de seus filhos, e de terceiros.
Com a mão forte da justiça, a Reclamada reduz de forma astuta, a capacidade de resistência e autodefesa do Reclamante, que não pode viver como a lei permite, e, por isto, fica submetido às condições análogas de um escravo (Art. 149 do CP).
Com sua manifesta libertinagem a Reclamada expõe seu "animus injuriandi vel difamandi", configurando as infrações penais capituladas nos artigos: 133; 136; 138; 139; 140; 147; 158; 163; 170; 171; 173; 197; 227; 244; 245; 246; 247; 299; 340; 347; cujos fatos típicos e antijurídicos são devidamente tipificados no Código Penal, razão pela qual o Poder Judiciário de MG deveria instaurar os competente ações penais, e seus respectivos inquéritos policiais, visando a punibilidade estatal.
O Reclamante, como prevê o Art. 5o, II do CPP, apresentou um requerimento, denunciando os crimes de ação pública, visando a instauração do inquérito policial, para apuração dos vários delitos cometidos pela Reclamada, que incansavelmente prejudica os bens da vida de muita pessoas em sua volta. Narrou os fatos e todas as circunstâncias, procurando qualificar seus crimes, já que o Art. 24 do CPP preceitua que a ação pública deveria ser promovida por denúncia do Ministério Público, mas, absurdamente, a Promotora pediu o arquivamento do processo, alegando a falta de legitimidade, para a representação feita e protocolada na Delegacia.
No entanto, foi elaborada e apresentada conforme o Art. 27 do CPP, pois, " Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."
E, diante do pedido de arquivamento da REPRESENTAÇÃO pelo MP, a D. Juíza atendeu o pedido, quando o Art. 29 do CPP, admite a "ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, ou oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal." E mais, o Art. 30 permite "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada."
         O TJMG ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar o ESTADO BRASILEIRO por transgressões aos Direitos Humanos, os quais merecem a proteção da Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de modo a submete-lo às leis e ao respeito a estes direitos objetivos e subjetivos públicos, consagrados e salvaguardados na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros tratados.
Espera-se confiadamente pelos suplementos dos nobres membros da Comissão para se restaurar os mais hauridos princípios gerais do Direito, e a manifestação dos mais dignos e possíveis valores de Justiça, com a dignidade da pessoa humana.

Brasília,       de Fevereiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito

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