segunda-feira, 23 de abril de 2012

JUSTIÇA FEDERAL NÃO CUMPRE O CPC EM INDENIZAÇÃO POR PRISÃO ILÍCITA FEITA PELA UFJF


À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS



Exmo. Secretário
Dr. Santiago A. Canton



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG, CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem leis de direito público objetivo e subjetivo, como no processo de PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), doravante denominado “Reclamada", que lhe agrediu violentamente, tomando-lhe e rasgando-lhe 3000 panfletos, para em seguida, algemá-lo e encaminha-lo à delegacia, sob a denúncia de responder um suposto crime contra a administração pública, quando, na verdade, tão-só não concordou com o abuso de poder praticado pela instituição educacional, cujo objeto é ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro de 1999, está impossibilitado de trabalhar. A Reclamada abusa de seu poder estatal, na prestação de serviços educacionais, ao submetê-lo às condições extremamente injustas e injurídicas, que sem qualquer motivo plausível, causa obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição para acessar os cursos de graduação que ministra, especialmente, na Faculdade de Direito, que sempre lhe impõe atos unilaterais, absolutos e ilimitados, sem instituir o devido processo legal, e, assim, solucionar os direitos relacionados à educação, com ampla defesa.
Por não observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito embora, vem suplicando seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para o exercício de direitos de cidadania, vem sendo obrigado a procurar um advogado para patrocinar a defesa de seus direitos, porque a Defensoria Pública da União entende que não é de seu dever postular os seus reclamos, ou, porque inexiste possibilidade jurídica em seus pedidos. Entretanto, como não tem recursos financeiros para pagar honorários, fica impedido de acessar a Justiça.
No início de 2008 conheceu um Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático aos argumentos jurídicos do Reclamante, resolveu subscrever suas Ações, por ser um estudante afincado da Ciência do Direito. Todavia, no final deste mesmo ano, indignado com o tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de Português, ficou enojado da falta de respeito de consideração com o Direito.
O Reclamante obrigou-se, então, a continuar fazendo suas petições, mas, sem a supervisão de um causídico, o que redundou na extinção de alguns processos, sem julgar os méritos (como ocorreu em Agosto de 2002, quando protocolou uma Ação Popular na Justiça Federal), causando imenso desconforto e prejuízos ao Reclamante, e milhares de estudantes, sobretudo, cerceamentos de defesa aos seus direitos líquidos e certos de cidadão brasileiro.
O Reclamante está com diversas execuções fiscais ativas na Justiça Federal, oriundas de contratos com o poder público, comprovando sua delicada situação financeira, e obrigando-o a solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, para acessar a prestação jurisdicional, tentando recuperar-se dos graves danos à sua Livre Iniciativa de pequeno empresário da engenharia civil, consagrada e salvaguardada como um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
No lugar de merecer a proteção do Judiciário, faz 11 anos que este vem lhe negando a Assistência Judiciária, desconsiderando provas de total incapacidade financeira, resultando numa contundente MORTE CÍVICA do Reclamante.
Diante desta situação, o Reclamante protestou, mas a Justiça Federal se nega a considerar seus argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por conseguinte a cometer os seguintes erros judiciários:
1.            Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana, um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o, I e III);
2.            Ignorou os direito da personalidade do Art. 12 do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187; 236; 927; 944; 954;
3.            Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts. 183; 273; 274; 287; 292; 326; 332; 334; 339; 341; 342; 360; 360; 397; 399; 453; 454; 461; e 517; principalmente porque ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
4.            Declinou de sua competência exclusiva de mandar o Estado apresentar os documentos, para pacificar o conflito, atentando contra a lógica do razoável dos atos e decisões judiciais, que devem promover e solucionar as questões que lhe cabem, e lhe são submetidas, como um verdadeiro soberano;
5.            Praticou o exercício abusivo e arbitrário de suas próprias razões, sem distinguir o honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico do injurídico; o certo do errado; em fim, do julgamento justo, ou do julgamento iníquo;
6.            Ignorou o pedido de socorro o qual não depende de custas depositadas para o direito de Ação, o qual vem sendo denegado, fazem 11 (onze) anos;
7.            Desprezou provas de execuções fiscais ativas na própria Justiça Federal, e cópia do andamento processual, referente à remessa do processo criminal da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ignorando, portanto, o Art. 332 e alhures do CPC, inerentes às provas;
8.            Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios processuais;
9.            Ignorou o Art. 36 do CPC e Art. 18 Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita); ignorou o Art. 13, Art. 37 e o Art. 515, §4o, todos do CPC, destinados ao saneamento das irregularidades; e, o Art. 518, §2o ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
10.        Aplicou somente formalismos excessivos, que são juridicamente pecaminosos;
11.        Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250 e Art. 284;
12.        Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art. 267 do CPC);
13.        Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o, Art. 4o, Art. 5o e Art. 6o;
14.        Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art. 125 ao Art. 133, para uma regular prestação jurisdicional, conforme a Constituição;
15.        Ofendeu a fundamentação constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art. 60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458 do CPC;
16.        Ignorou os Arts. 14, 22, 92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da Constituição e seu Art. 1o (e incisos);
17.        Ofendeu na prestação jurisdicional os princípios da economia processual; da instrumentalidade das formas; da celeridade; da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com inexplicável lesão destes direitos;
18.        Ao impedir o acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos, cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos suplementos dos nobres membros do da Comissão Interecicana, para se ver restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.

Brasília,       de Janeiro de 2010.



MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN

Engenheiro, Filósofo, Estudante Direito


Nenhum comentário:

Postar um comentário