À COMISSÃO
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Exmo.
Secretário
Dr.
Santiago A. Canton
MARCOS AURÉLIO PASCHOALIN, engenheiro, filósofo, estudante de direito, residente à Rua Monsenhor
Gustavo Freire, nº 338, bairro São Mateus, cidade de Juiz de Fora – MG,
CEP-36.016-470, vem denunciar o Estado Brasileiro, cujos Poderes não cumprem
leis de direito público objetivo e subjetivo, como no processo de PERDAS E
DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a Universidade Federal de Juiz de Fora
(UFJF),
doravante denominado “Reclamada", que lhe agrediu violentamente, tomando-lhe e rasgando-lhe
3000 panfletos, para em seguida, algemá-lo e encaminha-lo à delegacia, sob a denúncia
de responder um suposto crime contra a administração pública, quando, na
verdade, tão-só não concordou com
o abuso de poder praticado pela instituição educacional, cujo objeto é
ministrar o ensino de habilitação superior.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Reclamante
vem sofrendo uma ferrenha perseguição da Reclamada, pois, desde Janeiro
de 1999, está impossibilitado de trabalhar. A Reclamada abusa de seu
poder estatal, na prestação de serviços educacionais, ao submetê-lo às
condições extremamente injustas e injurídicas, que sem qualquer motivo
plausível, causa obstáculos intransponíveis, ou de difícil transposição para
acessar os cursos de graduação que ministra, especialmente, na Faculdade de
Direito, que sempre lhe impõe atos unilaterais, absolutos e ilimitados, sem
instituir o devido processo legal, e, assim, solucionar os direitos
relacionados à educação, com ampla defesa.
Por não
observar os mais comezinhos princípios processuais, constitucionais, e administrativos
a Reclamada comete atos ilícitos contra o Reclamante, que muito
embora, vem suplicando seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para o
exercício de direitos de cidadania, vem sendo obrigado a procurar um advogado
para patrocinar a defesa de seus direitos, porque a Defensoria Pública da União
entende que não é de seu dever postular os seus reclamos, ou, porque inexiste
possibilidade jurídica em seus pedidos. Entretanto, como não tem recursos
financeiros para pagar honorários, fica impedido de acessar a Justiça.
No início de
2008 conheceu um Nobre Causídico, Dr. Rodolpho Norberto de Paulo, que simpático
aos argumentos jurídicos do Reclamante, resolveu subscrever suas Ações,
por ser um estudante afincado da Ciência do Direito. Todavia, no final deste
mesmo ano, indignado com o tratamento dado pelo Judiciário às petições e aos
Recursos, sendo ele, um ex-militar da Marinha do Brasil, e, ex-professor de
Português, ficou enojado da falta de respeito de consideração com o Direito.
O Reclamante obrigou-se, então, a
continuar fazendo suas petições, mas, sem a supervisão de um causídico, o que
redundou na extinção de alguns processos, sem julgar os méritos (como ocorreu
em Agosto de 2002, quando protocolou uma Ação Popular na Justiça Federal),
causando imenso desconforto e prejuízos ao Reclamante,
e milhares de estudantes, sobretudo, cerceamentos de defesa aos seus direitos
líquidos e certos de cidadão brasileiro.
O Reclamante
está com diversas execuções fiscais ativas na Justiça Federal, oriundas de
contratos com o poder público, comprovando sua delicada situação financeira, e
obrigando-o a solicitar a Assistência Judiciária Gratuita, para acessar a prestação
jurisdicional, tentando recuperar-se dos graves danos à sua Livre Iniciativa de
pequeno empresário da engenharia civil, consagrada e salvaguardada como um
princípio fundamental do Estado Democrático de Direito.
No lugar de merecer
a proteção do Judiciário, faz 11 anos que este vem lhe negando a
Assistência Judiciária, desconsiderando provas de total incapacidade
financeira, resultando numa contundente MORTE CÍVICA do Reclamante.
Diante desta
situação, o Reclamante protestou, mas a Justiça Federal se nega a
considerar seus argumentos jurídicos, fundados na lei, passando, por
conseguinte a cometer os seguintes erros judiciários:
1.
Ignorou os direitos e garantias fundamentais da Constituição
Federal, como os incisos do Art. 5o, bem como, seus
parágrafos, além dos princípios do Art. 37, regulando os atos da
administração pública, em defesa da dignidade da pessoa humana,
um pilar mestre do Estado de Democrático Direito (Art. 1o,
I e III);
2.
Ignorou os direito da personalidade do Art. 12
do Código Civil (CC), junto aos Arts. 14; 186; 187;
236; 927; 944; 954;
3.
Ignorou o Código de Processo Civil (CPC), Arts.
183; 273; 274; 287; 292;
326; 332; 334; 339;
341; 342; 360; 360; 397;
399; 453; 454; 461; e 517; principalmente
porque “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário
para o descobrimento da verdade”, nem mesmo, o próprio Judiciário;
4.
Declinou
de sua competência exclusiva de mandar o Estado apresentar os documentos, para
pacificar o conflito, atentando contra a lógica do razoável dos atos e decisões judiciais, que devem promover e
solucionar as questões que lhe cabem, e lhe são submetidas, como um verdadeiro soberano;
5.
Praticou o
exercício abusivo e arbitrário de suas próprias razões, sem distinguir o
honesto, do desonesto; o moral do imoral; o jurídico do injurídico; o certo do
errado; em fim, do julgamento justo, ou do julgamento iníquo;
6.
Ignorou o pedido de socorro o qual não depende de custas depositadas para o direito de Ação, o
qual vem sendo denegado, fazem 11 (onze) anos;
7.
Desprezou provas de execuções fiscais ativas na própria
Justiça Federal, e cópia do andamento processual, referente à remessa do
processo criminal da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ignorando,
portanto, o Art. 332 e alhures do CPC, inerentes às provas;
8.
Extinguiu um processo por mera irregularidade formal da
falta de capacidade postulatória, sem dar chance, ou, possibilidade ao
jurisdicionado de sanar as irregularidades, como ditam os princípios
processuais;
9.
Ignorou o Art. 36 do CPC e Art. 18 Lei
1.060/50 (Assistência Judiciária Gratuita); ignorou o Art. 13, Art.
37 e
o Art. 515, §4o,
todos do CPC, destinados ao saneamento das irregularidades; e, o Art.
518, §2o
ditando que: “Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame
dos pressupostos de admissibilidade do recurso”;
10.
Aplicou somente formalismos excessivos, que são
juridicamente pecaminosos;
11.
Ignorou as regras estabelecidas para decretação de nulidades
processuais do CPC, como os Artigos: 154, 243 a 250
e Art. 284;
12.
Aplicou erroneamente as regras de extinção do processo (Art.
267 do CPC);
13.
Ignorou a Lei de Introdução do Código Civil, Art. 3o,
Art. 4o, Art. 5o e Art.
6o;
14.
Ignorou os poderes e deveres do juiz, ditados do Art.
125 ao Art. 133, para uma regular prestação
jurisdicional, conforme a Constituição;
15.
Ofendeu a fundamentação
constitucional da decisão judicial ditada no Art. 93, inciso IX e Art.
60, §4º, regulamentados no Art. 165 e Art. 458
do CPC;
16.
Ignorou os Arts. 14, 22,
92 e 116 do Código de Defesa do Consumidor, ao abrigo da
Constituição e seu Art. 1o
(e incisos);
17.
Ofendeu na
prestação jurisdicional os princípios da economia
processual; da instrumentalidade
das formas; da celeridade;
da publicidade; da motivação; da imparcialidade; do dispositivo e da lealdade processual; para
irremediavelmente prejudicar o direito de petição; a punição de atos
atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais; e a garantia dos
princípios do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da dignidade da
pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com
inexplicável lesão destes direitos;
18.
Ao impedir o
acesso à Justiça, praticou o cerceamento de defesa, com atos jurídicos nulos,
cabíveis de Declaratória de NULIDADE absoluta, conforme a rescisória
constitucional, nos termos dos Arts. 485 e 486 do CPC, principalmente ao considerar fato
inexistente, em detrimento de fatos efetivamente ocorridos, que justificam
juridicamente o pedido de acesso à Justiça.
Diante das condutas ilícitas, isentas dá ética
judiciária, o Reclamante vem denunciar as iliceidades cominadas pelo
Estado Brasileiro, pedindo SOCORRO à Colenda Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, para imputar as sanções e responsabilidades civis conforme a
Declaração dos Direitos Humanos, bem como, o Pacto de San José de Costa Rica,
de 1966, dentre outros.
Esperando confiadamente pelos
suplementos dos nobres membros do da Comissão Interecicana, para se ver
restaurado os mais hauridos princípios gerais do Direito, e se manifeste os
mais hauridos, dignos e possíveis valores de Justiça.
Brasília,
de Janeiro de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário